Textos Condomínio
Animais em Condomínios

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUÇA

1) Acórdão RESP 10250 / RS ;

RECURSO ESPECIAL 1991/0007439-0. Relator
Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)

Ementa

I - Ao condomínio assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.

II - A exegese conferida pelas instâncias ordinárias a referidas normas internas não se mostra passível de análise em sede de recurso especial (ENUNCIADO N. 5 DA SUMULA/STJ).

III - Fixado, com base na interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condomínios é que não podem ser mantidos nos apartamentos, descabe, na instância extraordinária, rever conclusão lastreada no exame da prova, que concluiu pela permanência do pequeno cão.

Data da Decisão
23/03/1993
Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Decisão
Por unanimidade, não reconhecer o recurso.

2) Acordão RESP - RECURSO ESPECIAL - 122791
Processo: 199700168743 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 19/08/1997 Documento: STJ000176438
Fonte DJ DATA:22/09/1997 PÁGINA:46487
Relator(a) RUY ROSADO DE AGUIAR
Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Ementa

Condomínio. Regimento interno. Cão. Não se conhece de recurso especial de decisão que, fundada no regimento interno do condomínio, manteve a proibição de conservação de animal dentro de apartamento. Inexistência de violação à lei. Matéria de fato que deve ficar a prudente apreciação do juiz da prova, tantas as peculiaridades de cada caso. Recurso não conhecido.

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1) Número do Processo: 0387869-7 (2º).

Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Recurso: Apelação (Cv). Relator: Vanessa Verdolim Andrade.
Data da Julgamento: 10/06/2003.
Dados da Publicação: Não publicado

Assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA, CONDOMÍNIO.

Ementa Técnica: Condomínio - Cão - Proibição - Possibilidade. A cláusula contida em regulamento de condomínio, que é regra interna de convivência, desde que aprovada na forma prevista na convenção e na lei, obriga a todos os condôminos. Regra que encontra lenitivos jurisprudenciais de acordo com as circunstâncias, neste caso não ocorrentes.

2) Número do Processo: 0291777-1

Orgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Recurso: Agravo de Instrumento (Cv)
Relator: Jarbas Ladeira
Data da Julgamento: 24/11/1999
Dados da Publicação: Não publicado

Ementa Técnica: Condomínio. Agravo contra despacho que determinou a retirada de um pequeno cão de apartamento, em obediência à convenção que proíbe sua permanência. Prevalece acordo das partes litigantes, homologado em audiência, de que respeitariam a decisão da assembléia de condôminos do edifício, que deliberou não mudar letra de artigo do Regimento Interno que proíbe permanência de animais nas unidades autônomas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO: 70004929741
RELATOR: JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI

Ementa: Condomínio. Animal de estimação. Tutela antecipada. Possibilidade. Cabível a permanência do cão de estimação, em sede de tutela antecipada, com a agravante, pelo menos, até o deslinde da controvérsia na demanda principal. Por maioria, deram provimento, vencido o des. Villarinho. Data de julgamento: 17/10/2002.

2) EMBARGOS INFRINGENTES NÚMERO: 599276680
RELATOR: MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA

Ementa: Condomínio. Convenção. Proibição, que há de ser flexibilizada, de manter-se animal doméstico em apartamento e/ou na área de uso comum. Razoabilidade da permanência de cão de pequeno porte, que não é nocivo à tranquilidade dos demais moradores. Precedentes jurisprudências. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime. Data de julgamento: 25/06/1999.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SANTOS)

CONDOMÍNIO - Animal mantido em imóvel - Proibição em regulamento, mas não em convenção - Vedação incabível - Recurso improvido. Se a convenção de condomínio é omissa, o regulamento não pode proibir. Não se regulamenta o que não é convencionado (Recurso nº 18/96; Rel. Juiz Miguel Petroni Neto; j. 08.11.96; v.u.).





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